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No Twuitter, candidato só pode
enviar mensagens com propaganda política a seguidores
A regulamentação do que é permitido ou proibido
nas campanhas eleitorais é feita pela Resolução 23.370/2011 do Tribunal Superior Eleitoral.
A norma permite, por exemplo, a propaganda política por meio da internet, desde
que o candidato tenha o site registrado na Justiça
Eleitoral. No caso do Twuitter, ele só pode enviar mensagens para os seus
seguidores, ou seja, àquelas pessoas que, por iniciativa própria, optaram por
acompanhar as mensagens do candidato.
De acordo com a legislação eleitoral, os
candidatos, partidos ou coligações podem enviar mensagens eletrônicas no
celular. Contudo, caso o eleitor comunique à operadora que não deseja receber
essas mensagens, os candidatos têm até 48 horas para suspender o serviço. Se
isso não for feito, poderá ser aplicada multa de R$ 100 por mensagem enviada
indevidamente.
A legislação prevê, por exemplo, que a veiculação
de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita,
sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para essa
finalidade.
Comum em eleições passadas, atualmente é proibida
na campanha eleitoral a confecção, uso, distribuição por comitê, candidato, ou
com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas
básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem
ao eleitor, respondendo o infrator, conforme o caso, pela prática de captação
ilícita de voto e, se for o caso, pelo abuso de poder.
Não é permitida propaganda em postes de
iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes,
paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos. O candidato flagrado
descumprindo esta norma terá 48h para remover a propaganda e poderá receber
multa que pode variar de R$ 2 mil a R$ 8 mil.
Também é proibida a instalação e o uso de
alto-falantes ou amplificadores de som em distância inferior a 200 metros de sedes dos
Poderes Executivo e Legislativo da União, dos estados, do Distrito Federal e
dos municípios, das sedes dos órgãos judiciais, dos quartéis e de outros
estabelecimentos militares; de hospitais e casas de saúde; escolas, bibliotecas
públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento.
Durante todo o período eleitoral é proibida a
realização de “showmício”. A legislação permite ao candidato usar carros de
som, trios elétricos, desde que não haja a realização de shows com a
participação de artistas. Também é proibido usar símbolos semelhantes aos
governamentais, divulgar mentiras sobre candidatos ou partidos para influenciar
o eleitor. Ofender outra pessoa durante a propaganda eleitoral, exceto se for
após provocação ou em resposta à ofensa imediatamente anterior.
Agressão física, alterar ou danificar propaganda
de outros candidatos, oferecer prêmios ou realizar sorteios e a divulgação de
propaganda eleitoral em outdoors também são proibidos. A
legislação permite o uso de cavaletes e bonecos para divulgação, a chamada
propaganda móvel. Neste caso, o candidato deverá respeitar o horário das 6h às
22h para realização da propaganda.
Nos três meses que antecedem as eleições, a
legislação eleitoral veda o repasse dinheiro da União para os estados e
municípios, ou dinheiro dos estados para os municípios, exceto se for para
cumprir compromissos financeiros já agendados ou situações emergenciais.
É vedado também fazer publicidade de serviços e
órgãos públicos que não tenham concorrência no mercado, exceto em caso de grave
necessidade pública, com autorização da Justiça Eleitoral, fazer pronunciamento
em cadeia de rádio e televisão fora do horário eleitoral gratuito, salvo em
situações de emergência ou específicas de governo, com autorização da Justiça
Eleitoral.
Também é proibida a contratação
de shows em inaugurações de obras com verba pública e a participação
de candidatos em inaugurações de obras públicas, no caso daqueles que disputam
o poder Executivo.
Dia da Eleição - No dia da
eleição, é proibido o uso de alto-falantes e amplificadores de som, a
realização de comício ou carreata, a distribuição de material de propaganda
política, como panfletos, fora da sede do partido ou comitê político, a chamada
boca de urna, a utilização, pelos funcionários da Justiça Eleitoral, mesários
ou escrutinadores, de qualquer elemento de propaganda eleitoral, tais como
bonés, camisetas e broches.
Na cabine de votação é vedado ao eleitor levar o
aparelho celular, máquinas fotográficas, filmadoras, equipamento de
radiocomunicação ou qualquer instrumento que possa comprometer o sigilo do
voto. Esses aparelhos devem ficar retidos na Mesa Receptora enquanto o eleitor
estiver votando.